Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo aborda uma consequência importante da novação de obrigações. Quando uma dívida antiga é substituída por uma nova dívida (novação), o novo crédito não herda automaticamente os meios de defesa que protegiam a obrigação original. Isto significa que garantias, penhoras, hipotecas ou outras segurança que garantiam o cumprimento da dívida antiga não se transferem para a nova dívida, a menos que as partes concordem expressamente em mantê-los. Esta regra protege o credor original, impedindo que a substituição de uma obrigação enfraquecida seja forçada sem sua concordância expressa. Na prática, se uma dívida com garantia hipotecária é novada, a hipoteca desaparece automaticamente da nova dívida, salvo se o devedor e credor acordarem o contrário.
João deve 5000€ a Maria, com um relógio como penhor. Acordam em substituir a dívida por uma nova, mas sem mencionar o penhor. O relógio deixa de garantir a nova dívida. Se João não pagar agora, Maria não pode vender o relógio. Para manter a garantia, deveriam ter acordado isso antes da novação.
Um casal tem uma hipoteca sobre a casa para um banco. Se novarem a dívida com outro credor diferente, a hipoteca sobre a casa desaparece automaticamente. O novo credor não fica com garantia sobre o imóvel, apenas com a promessa de pagamento, salvo acordo prévio em contrário.
João deve 3000€ a Pedro, e seu irmão é fiador. Novam a dívida para com outro credor. O irmão deixa de estar vinculado como fiador automaticamente. O novo credor não pode exigir garantias ao irmão, a menos que este tenha consentido na novação com o mesmo papel de fiador.
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