Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as situações em que a novação (substituição de uma obrigação por outra) perde efeito ou deixa de ser válida. A novação é um mecanismo legal que extingue uma obrigação anterior e a substitui por uma nova. Porém, o artigo identifica dois cenários críticos: primeiro, se a obrigação original já estava extinta ou vier a ser anulada, toda a novação fica sem efeito, como se nunca tivesse acontecido. Segundo, se a nova obrigação for anulada, a obrigação primitiva volta a existir — mas com uma importante ressalva: se a culpa da anulação for do credor, as garantias dadas por terceiros (como hipotecas ou penhores) não renascem automaticamente, a menos que esse terceiro já soubesse do defeito quando teve conhecimento da novação. Este artigo protege os intervenientes contra situações onde a novação se baseou em pressupostos inválidos.
João deve 5.000 euros a Maria, mas a dívida prescreveu (passou mais de 20 anos). Maria consegue convencer João a assinar um novo contrato de empréstimo pelos mesmos 5.000 euros (novação). Descobrem depois que a obrigação original estava extinta. Pela lei, a novação não tem validade, pois estava baseada numa obrigação que já não existia.
Pedro deve 3.000 euros a Carlos. Combinam trocar por um novo empréstimo com diferentes condições (novação). Carlos, deliberadamente, inclui cláusulas ilegais no novo contrato. Quando anulam este, a dívida original ressurge. Porém, a garantia que o irmão de Pedro havia dado fica sem efeito, porque a culpa foi de Carlos.
Ana substitui uma dívida de 8.000 euros por um novo contrato, tendo sua mãe garantido com penhor. Depois descobrem um vício oculto na nova obrigação. A dívida original volta a valer, e a garantia da mãe renascer, porque ela não conhecia o defeito quando aceitou garantir.
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