Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que quando duas partes declaram que querem compensar (ou seja, extinguir) créditos mútuos que possuem uma sobre a outra, essa extinção tem efeito retroativo. Isto significa que os créditos são considerados extintos não a partir do momento em que a declaração é feita, mas a partir do momento em que se tornaram compensáveis — ou seja, desde quando ambos os créditos passaram a existir simultaneamente e preenchiam os requisitos legais para serem compensados. Na prática, isto protege as partes ao considerar que a extinção ocorreu desde o início, evitando situações onde uma das partes pudesse argumentar que tinha direito a juros ou a outros efeitos durante o período entre a compensabilidade e a declaração formal. O artigo garante que a compensação opera com efeito retroativo, simplificando as relações entre credores mútuos.
A empresa A deve 5.000€ à empresa B desde janeiro. A empresa B, por seu lado, deve 3.000€ à empresa A desde fevereiro. Em junho, ambas declaram que compensam os créditos. A extinção considera-se ocorrida desde fevereiro (quando ambos os créditos existiam), não desde junho. Assim, nenhuma delas pode reclamar juros pelo período entre fevereiro e junho.
Um cliente tem um empréstimo ativo desde março e um depósito desde abril. Em setembro, o banco e o cliente acordam compensar as dívidas. Retroativamente, a compensação considera-se válida desde abril (quando ambos os créditos se tornaram compensáveis), não desde setembro. Este efeito retroativo evita cálculos complexos de juros.
Duas partes fazem um contrato em janeiro; ambas geram créditos mútuos. Em maio, resolvem o contrato e declaram compensação dos saldos. A extinção retroage para o momento em que os créditos se tornaram compensáveis, protegendo ambas as partes de reclamações de juros subsequentes.
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