Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as situações em que a compensação entre créditos não é permitida. A compensação é um mecanismo que permite a extinção automática de dívidas quando duas pessoas se devem mutuamente. Contudo, existem exceções legais por razões de proteção de direitos e interesse público. Não podem ser compensados créditos resultantes de atos deliberadamente prejudiciais (ilícitos dolosos), como fraudes ou roubos. Os créditos impenhoráveis — aqueles que a lei protege contra penhora, como certas indemnizações ou pensões — também não se compensam, salvo quando ambos são da mesma natureza. O Estado e instituições públicas beneficiam de proteção especial: seus créditos geralmente não se extinguem por compensação, a menos que lei específica o permita. Finalmente, a compensação é bloqueada se prejudicar direitos de terceiros já constituídos ou se a pessoa devedora tiver expressamente renunciado a ela.
Um empresário é condenado por fraude contra um cliente e fica devendo indemnização. Simultaneamente, esse empresário tem um crédito legítimo contra o cliente por serviços prestados. Não pode usar a compensação para extinguir a sua dívida porque o crédito vem de um ato ilícito doloso.
Uma mãe recebe pensão alimentar para o filho. Tem também uma dívida comercial com o pai da criança. A pensão é um crédito impenhorável, portanto não pode ser compensada com a dívida, mesmo que ambas as partes concordem.
Um cidadão deve impostos ao Estado (crédito público). Tem direito a um reembolso bancário. Não pode usar esse reembolso para compensar a dívida fiscal, pois o crédito público tem proteção legal especial, salvo autorização legislativa específica.
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