Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege o devedor quando a sua obrigação depende de uma prestação simultânea do credor. Em termos práticos, quando ambas as partes têm obrigações recíprocas que devem ser cumpridas ao mesmo tempo, o devedor pode usar a consignação em depósito como garantia. O devedor deposita a coisa junto de terceiro (geralmente tribunal) e exige que não seja entregue ao credor até que este cumpra a sua parte do acordo. É um mecanismo de proteção para evitar que o devedor entregue tudo sem receber nada em troca. Esta disposição aplica-se em situações de dependência mútua entre as prestações, assegurando que nenhuma das partes fica prejudicada por cumprir primeiro.
Um comprador deposita em consignação o valor da compra. O vendedor só recebe o dinheiro quando entrega escritura e chaves. Se o vendedor não cumprir, o comprador retira o dinheiro. Se o comprador não cumprir, o vendedor recebe o valor. Ambas as prestações são simultâneas e protegidas.
Dois indivíduos trocam um relógio por um quadro. Um deles deposita o relógio num terceiro (depositário), exigindo que não seja entregue enquanto o outro não entregar o quadro. Assim, ninguém corre risco de ser enganado entregando primeiro.
Cliente leva computador a reparar e concorda pagar 200 euros. O cliente pode exigir que o computador não seja entregue até pagar. O reparador pode exigir que não receba o computador até receber o pagamento. A consignação garante ambos os lados.
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