Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo autoriza que a consignação em depósito (um mecanismo legal de extinção de obrigações) seja efectuada não apenas pelo devedor, mas também por um terceiro que esteja legitimado para fazer a prestação. A consignação em depósito ocorre quando o devedor não consegue cumprir a obrigação junto do credor (por recusa, paradeiro desconhecido ou outras circunstâncias) e deposita o que deve junto do tribunal. Este artigo amplia essa possibilidade: qualquer pessoa que tenha capacidade e legitimidade para executar a prestação em causa pode requerer ao tribunal que receba o depósito. Isto é particularmente útil em situações onde o devedor está impossibilitado de agir, mas existe alguém (como um agente, mandatário ou outro interessado) que pode cumprir a obrigação. O efeito prático é que a obrigação fica extinta mediante o depósito, protegendo tanto o devedor como o terceiro que a cumpriu, mesmo sem consentimento direto do credor.
Uma empresa tem uma dívida vencida mas o seu administrador está ausente do país. O gerente ou mandatário da empresa pode solicitar a consignação em depósito do valor, cumprindo assim a obrigação em nome da empresa. O depósito junto do tribunal extingue a dívida, mesmo sem o administrador estar presente.
Uma sociedade comercial não consegue localizar o credor para lhe pagar uma quantia devida. Um dos sócios, legitimado para agir em nome da sociedade, requer a consignação em depósito do valor. O depósito judicial liberta a sociedade da obrigação de forma segura e legal.
Após a morte de um devedor, os seus herdeiros herdam também as dívidas. Um herdeiro pode requerer a consignação em depósito do valor devido, cumprindo assim a obrigação hereditária sem necessidade de acordo prévio com o credor, desde que esteja legitimado para agir.
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