Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece aos bens que um devedor cede aos seus credores para saldar dívidas. A lei estabelece uma distinção importante: os credores que não participaram na cessão de bens podem ainda executar (penhorar) esses bens enquanto estiverem na posse do devedor e não forem vendidos. Porém, os credores que receberam bens (cessionários) e os credores posteriores à cessão não têm esse direito de execução. O propósito é proteger os credores anteriores à cessão, garantindo que não percam oportunidade de cobrar as suas dívidas apenas porque o devedor cedeu bens a outros credores. Trata-se de um equilíbrio entre a liberdade de negociação de bens e a proteção dos direitos de crédito já existentes.
João deve 5.000€ a três credores diferentes. Chega a acordo com dois deles (credores A e B) e cede-lhes bens para liquidar as dívidas. O credor C, que não participou na cessão, pode pedir ao tribunal que execute os bens cedidos, desde que ainda não tenham sido vendidos. O credor A e o credor B não podem fazer o mesmo.
Maria cede imóveis a seu credor para pagar uma dívida. Posteriormente, vende um desses imóveis. Os restantes credores de Maria podem executar apenas os bens que ainda permanecem na sua posse. O imóvel vendido já não está acessível para execução.
Pedro cede bens ao seu credor. Meses depois, contrai uma nova dívida com um novo credor. Este credor posterior não pode executar os bens que foram cedidos anteriormente, apenas tem direito sobre o que Pedro ainda possuir.
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