Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define quando um devedor entra em 'mora' — isto é, quando fica oficialmente em atraso no cumprimento de uma obrigação. Em regra, o devedor só fica em mora após ser avisado (notificado) para cumprir, quer por via judicial quer por aviso direto. Contudo, existem três situações especiais onde a mora ocorre automaticamente, sem necessidade de aviso prévio: quando a obrigação tem data fixa de vencimento, quando nasce de um acto ilícito (como um roubo ou crime), ou quando o próprio devedor impede a notificação. Há ainda uma regra especial para créditos cujo valor ainda não foi determinado — estes não causam mora até serem quantificados, excepto se o devedor for responsável por essa falta de clareza, ou se se tratar de responsabilidade por ilicitude ou risco.
Um cliente pede crédito ao banco com prazo de devolução fixado para 31 de Dezembro. Nessa data, o cliente não devolve o dinheiro. Sem necessidade de o banco avisar, o cliente entra automaticamente em mora. O banco pode calcular juros de mora desde esse dia.
Uma pessoa causa um acidente com danos no carro de outra. O causador fica automaticamente em mora pelo dever de indemnização, sem necessidade de notificação. A obrigação nasce de facto ilícito, pelo que a mora existe desde logo.
Um credor tenta avisar o devedor para pagar uma dívida, mas o devedor evita receber a notificação ou forneceu endereço falso. O devedor considera-se constituído em mora na data em que normalmente teria sido notificado.
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