Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção I · CumprimentoSubsecção V · Imputação do cumprimento

Artigo 785.ºDívidas de juros, despesas e indemnização

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a ordem de prioridade quando um devedor faz um pagamento parcial que não cobre todas as obrigações financeiras devidas. Quando além do capital emprestado há juros, despesas (como custos de cobrança) e indemnizações (por atraso no pagamento), a lei presume que o pagamento parcial é destinado primeiro às despesas, depois à indemnização, seguidamente aos juros, e apenas por último ao capital. Isto protege o credor ao garantir que os custos associados ao crédito são pagos antes do capital. No entanto, o credor pode concordar em aplicar o dinheiro de forma diferente, nomeadamente imputando primeiro ao capital se preferir. Esta regra aplica-se automaticamente, salvo vontade contrária do credor expressamente manifestada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empréstimo bancário com atraso

Um cliente tem um empréstimo de 5000€. Deve 50€ de despesas administrativas, 200€ de indemnização por mora, 300€ de juros e 5000€ de capital. Paga apenas 1000€. Presume-se que 50€ vão para despesas, 200€ para indemnização, 300€ para juros e 450€ para capital, conforme a ordem legal.

Contrato de financiamento com custos acumulados

Uma empresa deve 10 000€ de capital, 500€ de juros de mora, 200€ de custos de aviso de cobrança e 300€ de indemnização. Se paga 5000€, o valor aplica-se primeiro aos 500€ de juros vencidos, depois aos 200€ de despesas, depois à indemnização de 300€, restando 4000€ para o capital.

Acordo entre credor e devedor

Um credor pode acordar por escrito que um pagamento parcial seja aplicado diretamente ao capital, em vez de seguir a ordem legal. Por exemplo, o credor de um crédito pode decidir considerar o pagamento como redução imediata do capital, dispensando a aplicação às despesas e juros primeiro.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. 2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
70 palavras · ID 775A0785
Assistente jurídico TOGA

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