Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece regras automáticas para determinar qual dívida é paga quando um devedor faz um pagamento sem especificar claramente em qual das suas dívidas quer imputá-lo. A lei segue uma ordem de prioridade: primeiro paga-se a dívida que já venceu; se houver várias vencidas, paga-se a menos garantida para o credor; se forem igualmente garantidas, a mais cara para o devedor; se igualmente onerosas, a mais antiga; se várias forem igualmente antigas, paga-se a mais velha em data. Se nenhuma destas regras for aplicável, o pagamento divide-se proporcionalmente por todas as dívidas. Estas são regras supletivas, ou seja, aplicam-se apenas quando o devedor e credor não acordarem de outra forma ou quando o devedor não indicar expressamente qual dívida pretende pagar.
Um cliente tem duas dívidas com um fornecedor: uma de 500 euros com vencimento em janeiro e outra de 800 euros com vencimento em março. Quando paga 300 euros sem especificar, o artigo determina que a quantia reduz a dívida de janeiro (a que venceu primeiro), ficando 200 euros por pagar nessa dívida e mantendo-se intacta a dívida de março.
Um mutuário tem dois empréstimos: um de 2000 euros garantido por hipoteca e outro de 1500 euros sem garantia, ambos vencidos. Ao fazer um pagamento de 600 euros sem indicar qual credor pagar, o artigo determina que reduz automaticamente a dívida sem garantia (mais prejudicial para o credor), ficando esta com 900 euros por pagar.
Um empresário deve ao Banco A 5000 euros (vencido há dois meses) e ao Banco B 5000 euros (vencido há dois meses, mesma data). Ao efectuar um pagamento de 2000 euros sem especificar, o artigo determina rateio: 1000 euros para cada dívida, reduzindo ambas proporcionalmente.
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