Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece regras sobre quando uma obrigação deve ser cumprida quando as partes não fixaram um prazo específico. Em princípio, o credor pode exigir o cumprimento a qualquer momento, e o devedor pode cumprir quando quiser. Contudo, há situações em que a própria natureza da prestação, as circunstâncias ou os usos comerciais exigem um prazo determinado. Nesses casos, se as partes não acordarem quanto ao prazo, cabe ao tribunal estabelecê-lo. Se o prazo foi deixado ao critério do credor e este não o fixar, o devedor pode pedir ao tribunal que o determine. O objetivo é evitar situações de incerteza e permitir que ninguém fique indefinidamente à espera ou obrigado a cumprir sem tempo para se preparar.
Um construtor vende uma casa cujas obras faltam rematar. O contrato não especifica quando devem ficar prontas. Como a natureza da construção exige um prazo razoável, o tribunal pode fixar, por exemplo, 6 meses para conclusão. Sem isto, o credor poderia exigir a obra concluída no dia seguinte, o que é impraticável.
Uma empresa encomenda papel ao fornecedor sem acordarem uma data de entrega. O fornecedor não sabe quando entregar. Como há usos comerciais que determinam prazos normais para este tipo de fornecimento, o tribunal pode fixar um prazo conforme a prática do sector.
Uma oficina fica autorizada a reparar um automóvel, deixando o cliente decidir quando o equipamento fica pronto. O cliente não se manifesta. O proprietário do carro pode pedir ao tribunal que determine um prazo razoável para não ficar indefinidamente sem o veículo.
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