Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo aborda a situação em que se torna impossível cumprir uma obrigação no local que foi previamente definido pelas partes. Quando isso acontece, a lei não deixa a obrigação simplesmente desaparecer. Em vez disso, remete para as regras gerais de cumprimento das obrigações (artigos 772.º a 774.º) para determinar se a obrigação pode ser cumprida noutro local ou sob outras condições. O objetivo é encontrar uma solução prática que permita às partes cumprir o acordado, mesmo que seja necessário adaptar o local de cumprimento. Por exemplo, se foi combinado entregar mercadoria num armazém que entretanto foi destruído, a obrigação não desaparece: procura-se uma alternativa razoável. O artigo protege ambas as partes, evitando que situações imprevistas criem vácuos legais, desde que a impossibilidade seja genuína e a obrigação não tenha razões para ser nula ou já extinta.
Um vendedor prometeu entregar móveis no apartamento do cliente no 4.º andar, mas o edifício sofre um colapso estrutural e fica interdito. A obrigação não desaparece. Aplicam-se as regras de cumprimento alternativo: pode fazer-se a entrega noutro local combinado de comum acordo, ou considerar-se cumprida se o vendedor depositar a mercadoria num armazém em condições razoáveis.
Um construtor foi contratado para reparar uma casa num local específico, mas a casa é demolida por ordem municipal antes do serviço começar. A obrigação mantém-se válida. Procura-se uma solução: talvez executar a reparação num imóvel equivalente do cliente, ou rescindir o contrato com reembolso, conforme as circunstâncias.
Um cabeleireiro foi contratado para serviços no seu salão, que entretanto é encerrado por razões sanitárias. Embora o local se tenha tornado indisponível, a obrigação não desaparece automaticamente. Aplicam-se as regras de cumprimento alternativo: oferecer o serviço noutro local razoável ou considerar outras soluções acordadas.
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