Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: o devedor (a pessoa que deve cumprir uma obrigação) tem a responsabilidade de entregar ou realizar a prestação apenas ao credor (a pessoa que tem o direito de a receber) ou a quem este autorizar para a receber em seu nome. O sentido prático é claro: se pagar ou entregar algo a outra pessoa que não seja o credor legítimo ou seu representante autorizado, o devedor não se considera cumpridor da obrigação. Isto protege o credor contra entrega indevida e evita fraudes ou desvios de pagamentos. O artigo reconhece que o credor pode designar um representante — por exemplo, um mandatário, um procurador, ou até instituições autorizadas (como um banco para receber depósitos). O devedor deve assegurar-se que quem recebe tem efectivamente autoridade do credor para tal. Esta regra é essencial nos contratos comerciais, empréstimos bancários, compras e vendas, e qualquer relação onde dinheiro ou bens devam ser transferidos.
Um fornecedor tem direito a receber 5000 euros por uma entrega. O devedor não pode pagar esse valor ao filho do fornecedor, nem a qualquer outra pessoa, sem autorização expressa. Se o fizer, não cumpriu a obrigação perante a lei, mesmo que o dinheiro chegue ao conhecimento do credor depois.
Um credor contrata um banco para receber o seu aluguel mensalmente. O devedor-inquilino pode legalmente depositar o valor na conta indicada pelo banco porque este actua como representante autorizado do proprietário. Cumpre a obrigação correctamente desta forma.
Um devedor deve dinheiro a uma pessoa que faleceu. Não pode pagar ao cônjuge ou aos filhos arbitrariamente. Deve identificar quem legalmente representa o espólio (o executor testamentário ou o administrador da herança) e entregar o pagamento apenas a essa pessoa.
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