Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quando termina o direito de retenção, que é a faculdade legal de manter na posse uma coisa alheia até que uma dívida seja satisfeita. O direito de retenção extingue-se por duas vias principais: primeiro, pelas mesmas razões que levam ao fim de uma hipoteca (por exemplo, pagamento da dívida, renúncia do credor, ou prescrição); segundo, e de forma imediata, quando o possuidor entrega a coisa ao seu proprietário, voluntariamente ou por ordem judicial. Isto significa que, assim que o bem sai das mãos de quem o retinha, o direito de garantia desaparece, mesmo que a dívida não tenha sido ainda paga. A lei protege assim o proprietário contra retenções indefinidas, impondo que o credor não pode manter-se indefinidamente com o bem alheio como meio de pressão.
Uma oficina de reparação automóvel retém o veículo do cliente enquanto aguarda o pagamento da factura. Quando o cliente finalmente paga a reparação, o direito de retenção extingue-se imediatamente. Se o cliente exigir a devolução do carro, a oficina já não pode legalmente recusá-lo, mesmo que existissem pequenas dívidas acessórias ainda por resolver.
Um transportador mantém mercadorias em armazém para garantir o pagamento do frete. Quando entrega voluntariamente a carga ao destinatário, ou é obrigado judicialmente a entregar, o seu direito de retenção termina nesse momento, independentemente de a dívida estar liquidada. Perde assim a garantia que tinha sobre os bens.
Um hotel retém bagagens de um hóspede enquanto aguarda o pagamento da conta. Quando o pagamento é efectuado, o direito de retenção desaparece automaticamente e o hotel deve devolver imediatamente as malas. A extinção ocorre pela satisfação da obrigação originária, analogamente à hipoteca.
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