Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras para o pagamento de créditos privilegiados quando o devedor não tem bens suficientes para satisfazer todas as dívidas. Um crédito privilegiado é aquele que a lei reconhece como tendo prioridade no pagamento, como acontece com créditos laborais ou fiscais. O artigo funciona em dois cenários: primeiro, quando existem créditos com diferentes níveis de privilégio, pagam-se pela ordem estabelecida na lei (uns têm mais prioridade que outros); segundo, quando vários créditos têm exatamente o mesmo privilégio e não há dinheiro para todos, o disponível divide-se proporcionalmente aos valores que cada credor é credor. Por exemplo, se dois credores têm créditos igualmente privilegiados de 100 € e 200 €, e existem apenas 90 € para repartir, o primeiro recebe 30 € e o segundo 60 €. Esta regra garante uma distribuição justa e previsível do patrimônio do devedor insolvente.
Uma empresa encerra com dívidas a três funcionários: dois reclamam 5.000 € e um recla 3.000 €. Os créditos laborais têm igual privilégio. O património disponível é 6.000 €. Distribui-se proporcionalmente: os dois recebem 2.500 € cada e o terceiro 1.000 €, mantendo as proporções das dívidas originais.
Um espólio tem 20.000 € e dívidas: 15.000 € de impostos (privilégio fiscal) e 18.000 € de custos da internação hospitalar do falecido (privilégio especial). Paga-se primeiro integralmente os impostos (15.000 €), depois os custos hospitalares recebem apenas 5.000 € dos restantes.
Um imóvel é penhorado. Existem dois créditos igualmente privilegiados: uma instituição bancária por 40.000 € e uma empresa fornecedora por 10.000 €. O produto da venda é 30.000 €. Repartem proporcionalmente: banco recebe 24.000 € e fornecedor 6.000 €.
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