Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite ao credor hipotecário agir antecipadamente contra quem comprou um bem ou direito que está hipotecado, sem esperar que chegue a data do vencimento da dívida. A condição é que o comprador, por sua culpa, tenha diminuído a segurança da garantia hipotecária. Por outras palavras, se o adquirente danificar, degradar ou prejudicar significativamente o bem hipotecado, o credor pode imediatamente tomar medidas de execução hipotecária para proteger o seu crédito, sem ter de aguardar que a obrigação original se torne exigível. Esta norma reconhece que o valor do bem é fundamental para garantir o reembolso do crédito e, portanto, permite ao credor reagir rapidamente a comportamentos do novo proprietário que coloquem em risco essa garantia.
Um imóvel está hipotecado como garantia de um empréstimo. O novo proprietário deixa a propriedade deteriorar-se, com infiltrações, paredes a desabar e falta de manutenção. O credor hipotecário pode exercer antecipadamente a hipoteca, sem aguardar o vencimento do crédito, para proteger o valor do imóvel.
Uma empresa compra maquinaria industrial que fica hipotecada como garantia de financiamento. O comprador desmonta ou remove a máquina sem consentimento do credor, prejudicando gravemente a segurança da garantia. O credor pode acioná-la antecipadamente para recuperar o bem ou o seu valor.
Um veículo está hipotecado. O adquirente deixa de efectuar revisões e manutenção obrigatória, deixando o automóvel degradar-se de forma culposa. O credor pode exercer a hipoteca antes do prazo acordado, pois a segurança diminuiu materialmente.
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