Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da situação especial que ocorre quando um imóvel hipotecado é vendido em leilão judicial (execução da hipoteca). Regula o que acontece aos direitos reais que o comprador tinha anteriormente sobre esse mesmo imóvel. O princípio fundamental é que direitos reais anteriores renascem — ou seja, voltam a ser válidos — quando há venda judicial. Por exemplo, se você era proprietário de parte de um imóvel e depois assumiu uma hipoteca sobre o todo, essa propriedade anterior "renasce" se houver execução. O artigo também protege as servidões (direitos de passagem, fornecimento de água, etc.) que beneficiavam o imóvel hipotecado: mesmo que recaiam sobre propriedade de terceiros, são mantidas e incluídas na venda judicial. Em resumo: a execução da hipoteca não aniquila direitos reais anteriormente existentes do comprador, nem elimina servidões que eram úteis ao imóvel hipotecado.
João é proprietário de um prédio, mas entra em dívida e hipoteca o imóvel como garantia. Pode acontecer que antes de ser proprietário, ele tivesse um direito de usufruto ou usuário sobre o mesmo bem. Se o credor executar a hipoteca e vender em leilão, esse direito anterior de João renasce, mantendo-se válido e afectando a qualidade de propriedade do novo adquirente.
Um prédio hipotecado tem direito de passagem através de propriedade vizinha de terceiro. Quando há venda judicial da hipoteca, essa servidão de passagem não desaparece — renasce e é mantida para benefício do novo proprietário do imóvel leiloado, mesmo que recaia sobre o vizinho.
Maria tinha direito de superfície sobre um terreno, permitindo-lhe construir. Posteriormente, hipotecou esse direito. Se houver execução e venda judicial, o seu direito de superfície renasce e continua válido, limitando os poderes do comprador em leilão relativamente ao que foi construído.
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