Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da possibilidade de substituir uma hipoteca legal por outra forma de garantia do crédito. Na primeira situação, o tribunal pode autorizar que o devedor substitua a hipoteca por outra caução, se o devedor assim o requerer. Na segunda situação, se o devedor não possui bens suficientes para hipotecar e garantir totalmente o crédito, o credor pode exigir uma caução alternativa — como uma fiança ou depósito em dinheiro — conforme as regras gerais sobre garantias. Existem, porém, exceções: quando a hipoteca garante o pagamento de tornas (ajustes de valor em partilhas) ou legados em dinheiro ou bens consumíveis, o credor não pode exigir caução diferente. O objetivo prático é flexibilizar as garantias, permitindo soluções adaptadas à realidade económica das partes.
Um devedor com uma hipoteca legal sobre imóvel solicita ao tribunal permissão para a substituir por fiança bancária. O credor aceita esta garantia alternativa. O tribunal pode autorizar, evitando que o devedor mantenha um bem bloqueado, enquanto a fiança protege igualmente os interesses do credor.
Um credor verifica que o devedor só possui um imóvel pequeno, insuficiente para hipotecar e cobrir totalmente o crédito. Pode exigir uma caução complementar, como depósito em dinheiro ou garantia pessoal, para assegurar o pagamento integral da dívida.
Num testamento, há um legado de quantia em dinheiro com hipoteca legal. O legatário não pode propor substituir essa hipoteca por outra caução — a lei protege o credor mantendo a garantia original neste tipo específico de obrigação.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.