Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
O artigo 70.º do Código Civil estabelece um direito fundamental: a proteção da sua personalidade contra ofensas ou ameaças, quer sejam físicas quer morais. Isto significa que a lei o protege contra agressões, difamações, invasões de privacidade ou qualquer ataque à sua dignidade e integridade pessoal. O artigo tem duas partes importantes: primeiro, reconhece que existe uma proteção geral; segundo, permite que a pessoa ameaçada ou já ofendida possa pedir ao tribunal medidas de proteção. Essas medidas podem ser preventivas (para evitar o dano) ou reparatórias (para minorar o prejudício já causado). Estas providências funcionam independentemente de processos de indemnização por responsabilidade civil, oferecendo assim uma proteção mais rápida e flexível contra violações à personalidade.
Se alguém o ameaça divulgar fotografias suas íntimas na internet, pode pedir medidas urgentes ao tribunal antes da publicação, como uma ordem de bloqueio. O objetivo é evitar a consumação da ofensa. Mesmo que a imagem já tenha sido partilhada, pode pedir ao tribunal que ordene a remoção ou a indemnização pelos danos causados.
Quando alguém publica mentiras sobre si que prejudicam a sua reputação profissional ou pessoal, pode requerer ao tribunal medidas como remoção do conteúdo, direito de resposta ou rectificação pública. Estas medidas protegem a sua honra e imagem, independentemente de processos de indemnização posteriores.
Se um vizinho ou colega o insulta e ameaça continuamente, ferindo a sua dignidade, pode pedir ao tribunal providências como uma ordem de cessação do comportamento ou afastamento. O objetivo é evitar futuras ofensas e proteger a sua integridade moral perante a ameaça.
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