Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção V · HipotecaSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 698.ºDefesa do dono da coisa ou do titular do direito

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege proprietários ou titulares de direitos que servem de garantia (hipoteca) quando não são eles próprios os devedores. Se uma pessoa hipoteca um imóvel para garantir a dívida de outra, este artigo garante-lhe direitos importantes. O dono pode invocar qualquer defesa que o devedor teria contra o credor — por exemplo, se o credor nunca prestou o serviço que devia, ou se há provas de fraude no contrato original. A única limitação é que não pode usar argumentos que também seriam rejeitados contra um fiador. Além disso, o dono pode bloquear a execução da hipoteca enquanto o devedor ainda possa contestar o contrato, ou enquanto existam formas de compensação de dívidas entre as partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Hipoteca de imóvel para dívida de terceiro

Uma mãe hipoteca a sua casa para garantir um empréstimo do filho. Se o banco procura executar a hipoteca, a mãe pode opor-se dizendo que o filho nunca recebeu o dinheiro prometido, ou que o contrato tinha cláusulas ilegais — argumentos que o filho teria direito a usar.

Recusa do credor em cumprir obrigação

Uma empresa hipoteca um armazém para financiar um projeto. O fornecedor que recebeu o dinheiro não entregou os equipamentos. O proprietário do armazém pode impedir a execução invocando este incumprimento, mesmo que o devedor tenha renunciado ao direito.

Crédito compensável do devedor

Um sócio hipoteca propriedades para garantir dívida da sociedade. Se a sociedade tem um crédito contra o credor (por ex., faturas não pagas pelo credor), o proprietário pode bloquear a execução enquanto essa compensação for possível.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador. 2. O dono ou o titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor à execução enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
112 palavras · ID 775A0698
Assistente jurídico TOGA

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