Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece obrigações específicas para o credor pignoratício — ou seja, a pessoa que recebe um bem como garantia de uma dívida (penhor). O credor tem o dever de proteger esse bem e manter o direito que representa. Na prática, isto significa que o credor não pode simplesmente guardar o bem de forma negligente. Tem de tomar todas as medidas necessárias para não perder ou danificar a coisa empenhada, de modo a preservar o seu valor como garantia. Além disso, o credor deve cobrar os juros e outras prestações acessórias que fazem parte da garantia — por exemplo, se o bem empenhado gera rendimentos ou renda, o credor tem de recolhê-los. Esta obrigação protege o devedor, assegurando que a garantia não se desvaloriza por negligência de quem a detém. O credor mantém o controlo do bem, mas com responsabilidades claras sobre a sua conservação.
Um banco recebe um carro como garantia de um empréstimo. O banco deve manter o veículo em bom estado, reparando avarias essenciais, pagando o seguro obrigatório e mantendo-o resguardado. Não pode deixar o carro apodrecer ao ar livre ou permitir que seja furtado por negligência.
Uma pessoa penhoreia uma casa como garantia. Se a casa está alugada, o credor pignoratício deve cobrar as rendas devidas, evitando que o inquilino deixe de pagar sem consequências. Esses valores cobrados integram a garantia.
Um credor recebe joias valiosas como penhor. Tem obrigação de as guardar em cofre ou local seguro, mantendo-as protegidas da humidade, roubo ou deterioração. Não pode usá-las nem deixá-las numa gaveta insegura.
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