Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece duas regras fundamentais sobre o penhor, que é uma garantia em que um bem é entregue a um credor para assegurar o pagamento de uma dívida. A primeira regra é simples: apenas quem tem o direito de vender um bem pode oferecê-lo em penhor. Isto significa que não pode empenhar bens que não lhe pertencem ou que não tem autorização para dispor. Por exemplo, um filho não pode empenhar a casa dos pais sem consentimento. A segunda regra refere-se ao penhor constituído por terceiros — ou seja, quando alguém que não é o devedor oferece um bem seu como garantia pela dívida de outra pessoa. Neste caso, aplicam-se as mesmas regras de uma fiança (artigo 717.º), protegendo o terceiro que assume este risco.
João é proprietário de um automóvel e precisa de um empréstimo. O banco aceita o carro como penhor. João tem legitimidade porque é o dono e pode livremente alienar (vender) o bem. Se não pagasse, o banco poderia vender o carro para recuperar a dívida.
Maria tenta empenhor um apartamento para garantir um empréstimo pessoal, mas o imóvel pertence à sua mãe. Maria não tem legitimidade porque não é proprietária nem tem autorização para alienar. O penhor seria nulo, e o banco não poderia executá-lo.
Carlos oferece o seu terreno como penhor para garantir uma dívida do seu irmão. Embora Carlos seja proprietário (tenha legitimidade), como é terceiro que não é devedor, aplicam-se regras especiais de protecção semelhantes às da fiança, limitando a sua responsabilidade.
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