Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as formas permitidas para prestar caução quando a lei exige ou autoriza uma garantia, mas não especifica qual deve ser. A caução é uma garantia que protege quem tem direito a receber algo (credor), assegurando que a obrigação será cumprida. O artigo enumera as principais formas aceites: depositar dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou usar penhor, hipoteca ou fiança bancária. Se nenhuma destas opções for viável, é possível usar outra forma de fiança, desde que o fiador abra mão do direito de exigir que se cobre primeiro o devedor principal (benefício da excussão). O tribunal tem autoridade para avaliar se a caução proposta é adequada e segura, a menos que as partes envolvidas concordem com a solução. Esta disposição garante flexibilidade ao mesmo tempo que protege os interesses do credor.
A câmara municipal exige caução para conceder uma licença de construção. O construtor pode cumprir depositando dinheiro numa conta bancária, hipotecando um imóvel, ou oferecendo uma fiança bancária. O tribunal pode questionar se a quantia ou a garantia oferecida é suficiente para proteger os interesses municipais.
Num processo judicial, o insolvente é obrigado a prestar caução. Pode fazê-lo depositando títulos de crédito, oferecendo um penhor sobre bens móveis, ou apresentando uma fiança bancária. Se nenhuma destas formas funcionar, pode oferecer um fiador comum, desde que renuncie ao direito de exigir que se cobre primeiro o devedor.
Um senhorio exige caução para arrendar um espaço comercial. O inquilino pode depositar dinheiro em cofre, oferecer uma hipoteca sobre propriedade, ou apresentar fiança bancária. Se o tribunal considerar a caução inadequada, pode rejeitar a proposta e exigir uma garantia mais robusta.
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