Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quem tem de provar o quê quando existe uma dívida e o credor quer garantir que o devedor tem bens para pagar. Na prática, funciona assim: quando o credor afirma que o devedor lhe deve uma quantia, é o credor que tem de provar quanto é essa dívida — pode usar documentos, contratos, registos, etc. Por outro lado, se o devedor ou alguém interessado em proteger o devedor quer argumentar que ele não tem bens suficientes para ser penhorado (ou seja, para lhe serem apreendidos bens para pagar), então esse devedor ou terceiro é quem tem de o provar. O objetivo é equilibrar as responsabilidades: o credor não pode apenas afirmar uma dívida sem comprovar; mas também o devedor não pode simplesmente negar que tem bens — tem de demonstrar concretamente que possui património penhorável insuficiente.
Uma empresa de reparações apresenta processo contra um cliente reclamando 2.500€ por trabalhos realizados. O credor (empresa) tem de apresentar faturas, recibos ou contrato comprovando essa dívida. O devedor não pode simplesmente negar; se quer argumentar que não tem bens para pagar, deve comprovar a sua situação patrimonial.
Um banco obtém sentença condenando um devedor a pagar 50.000€. O banco prova esse crédito documentalmente. Se o devedor ou família querem impedir penhora da casa, têm de provar que ele possui outros bens suficientes (contas bancárias, carro, etc.) ou que a penhora prejudica direitos fundamentais.
Dois sócios de negócio litigam sobre quanto um deve ao outro. Afirmam valores diferentes. O credor (quem cobra) deve comprovar documentalmente qual é o montante exato da dívida. O devedor pode contrapor com documentação sua, mas não pode manter-se inerte.
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