Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece como calcular o valor da indemnização que uma pessoa deve pagar quando causa dano a outra. A lei determina que a indemnização não se limita apenas ao prejuízo directo (o que foi perdido), mas também abrange os benefícios que a pessoa lesada deixou de ganhar por causa do evento danoso. Por exemplo, se um acidente lhe impede de trabalhar, a indemnização inclui não apenas as despesas médicas, mas também os rendimentos que deixou de receber. O artigo também permite que o tribunal considere danos que ainda não ocorreram mas que são razoavelmente previsíveis no futuro. Contudo, quando esses danos futuros não podem ser calculados com precisão naquele momento, o tribunal pode deixar a sua determinação para uma decisão posterior, quando se tiver mais informação sobre as consequências reais da lesão.
Um trabalhador sofre um acidente que o afasta do trabalho durante seis meses. A indemnização não inclui apenas o tratamento médico, mas também os salários que deixou de receber durante esse período e, se previsível, a dificuldade em retomar a actividade laboral com a mesma capacidade.
Um comerciante tem o seu veículo de entrega destruído por culpa de terceiro. A indemnização cobre o valor do veículo, as despesas de reparação imediatas, e também os lucros que deixou de obter enquanto estava sem o veículo para trabalhar.
Uma pessoa sofre uma lesão cuja evolução é incerta. O tribunal pode fixar agora a indemnização pelos danos actuais e deixar para decisão posterior o cálculo de danos futuros, como limitações funcionais que possam surgir meses depois.
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