Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito das indemnizações: a pessoa que causa dano a outra só é obrigada a indemnizar pelos prejuízos que teriam sido evitados se a lesão não tivesse ocorrido. Em outras palavras, tem de existir uma relação de causalidade entre o dano causado e o prejuízo sofrido. Não basta que tenha havido um ato lesivo; é necessário que esse ato seja a causa direta do prejuízo reclamado. Por exemplo, se alguém é atropelado e sofre uma fratura, o responsável pelo atropelamento deve indemnizar pelos custos médicos dessa fratura. Porém, se a vítima já tinha uma doença crónica que piorou coincidentemente, essa piora não seria indemnizável, pois teria ocorrido mesmo sem o atropelamento. O objetivo é garantir que apenas os danos verdadeiramente causados pela lesão são ressarcidos, evitando responsabilidades por consequências remotas ou independentes do ato danoso.
Um condutor causa um acidente e o outro veículo sofre danos materiais. A vítima também se fractura um braço. O responsável deve indemnizar pelos custos do carro reparado e pelas despesas médicas da fratura, pois estes danos não teriam ocorrido sem o acidente. Porém, se a vítima já sofria de enxaquecas crónicas, a agravação dessas enxaquecas após o trauma não seria indemnizável a menos que se prove causalidade direta.
Uma pessoa escorrega numa loja por causa do piso molhado e cai, machucando a cabeça. A loja é responsável pelos custos hospitalares e medicamentos. Contudo, se a pessoa posteriormente desenvolveu fobia de espaços fechados devido a trauma psicológico indireto, apenas seria indemnizável se houvesse prova clara de que o trauma causou essa fobia especificamente.
Uma fábrica descarrega produtos químicos que contaminam a água de uma população. Os habitantes ficam doentes com infeções gastrointestinais. A fábrica deve indemnizar pelas despesas médicas e lucro cessante durante a doença. Mas se uma pessoa que bebe água contaminada sofrer um enfarte, este não seria indemnizável, pois não existe nexo de causalidade com a contaminação.
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