Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege a validade de contratos em que as partes acordam receber pagamento em moeda metálica (como ouro ou prata) ou no seu equivalente em valor. O direito reconhece que, mesmo quando a lei estabelece curso legal obrigatório para notas de banco, isso não invalida acordos específicos entre pessoas que prefiram receber metal ou o seu valor correspondente. A norma garante que tais compromissos continuam vinculativos e exequíveis. É uma forma de proteger a autonomia contratual das partes e respeitar acordos que desviem da moeda de curso legal. Afeta principalmente contratos de longa duração, empréstimos antigos ou acordos especiais onde as partes escolheram deliberadamente moeda metálica ou o seu equivalente em valor como forma de pagamento.
Uma pessoa empresta dinheiro a outra e ambas acordam que o reembolso será feito em ouro (ou no valor equivalente do ouro). Mesmo que o Estado estabeleça que apenas notas de banco têm curso legal, este acordo continua válido e o credor pode exigir o cumprimento nas condições estabelecidas.
Um testamento especifica que uma determinada quantia seja paga em prata ou no seu equivalente em valor. O artigo garante que esta cláusula permanece vinculativa, apesar do curso forçado da moeda de papel em circulação.
Duas empresas celebram um contrato onde o preço é expresso e deve ser pago em equivalente-ouro. A lei reconhece a validade deste termo, permitindo que qualquer das partes reclame o cumprimento conforme acordado, sem invocação do curso legal da moeda corrente.
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