Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que quando uma obrigação alternativa prevê que a escolha entre as prestações possíveis deve ser feita pelo credor (quem recebe) ou por uma terceira pessoa, aplicam-se as mesmas regras previstas no artigo 542.º do Código Civil. Em termos práticos, significa que o processo de escolha segue critérios específicos: o escolhedor tem direito de eleger livremente qual das prestações alternativas deseja receber, desde que a escolha seja comunicada ao devedor (quem deve) de forma clara. A escolha é irreversível após ser feita, vinculando ambas as partes. Se o credor ou terceiro não conseguir ou não quiser escolher no prazo adequado, aplicam-se as consequências previstas na lei, nomeadamente a possibilidade de o devedor efectuar a escolha ou a resolução do contrato. Este artigo assegura que o procedimento de seleção seja uniforme e previsível, independentemente de quem tenha o poder de escolher.
Uma empresa vende mobiliário e oferece ao cliente três opções de cores diferentes como prestações alternativas. O cliente (credor) tem o direito de escolher qual a cor deseja receber. Essa escolha segue as regras gerais, sendo vinculativa após comunicação. Se o cliente não escolher dentro do prazo razoável, o vendedor pode efectuar a escolha em seu lugar.
Numa doação com cláusula alternativa, o testador designa um terceiro (um familiar) para escolher entre várias obras de arte a entregar ao beneficiário. Esse terceiro aplica os mesmos procedimentos: escolha livre, comunicação clara e irreversibilidade da decisão tomada.
Uma seguradora oferece ao segurado (credor) a opção de receber indemnização através de reparação do veículo ou restituição em numerário. O cliente escolhe qual prestação prefere. Essa seleção obedece aos critérios legais gerais e vincula ambas as partes de forma definitiva.
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