Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o direito de vários credores quando a dívida é indivisível, ou seja, quando a prestação (aquilo que é devido) não pode ser cumprida em partes. A regra principal é que qualquer um dos credores pode exigir o pagamento total da dívida ao devedor. No entanto, o devedor tem uma proteção: enquanto não for citado judicialmente, só pode dar-se por quitado se pagar a todos os credores em conjunto. Isto evita que o devedor pague um credor e depois seja cobrado novamente pelos outros. A segunda parte estabelece que se um dos credores ganhar um processo contra o devedor, esse resultado beneficia automaticamente os outros credores, a menos que o devedor tenha defesas específicas que só funcionem contra determinado credor.
Três pessoas emprestam conjuntamente €10.000 a um devedor, com a condição de que devolva o montante total. Qualquer uma delas pode exigir os €10.000 completos. Mas o devedor não está obrigado a pagar a apenas um credor — deve pagar a todos ou recusar até ser processado. Se um credor ganhar em tribunal, o devedor não pode alegar que já foi condenado noutro processo.
Um construtor contrata fazer uma obra (que não pode ser fracionada) para dois proprietários conjuntos. Qualquer um dos proprietários pode exigir o acabamento integral da obra. O construtor apenas se exonera se pagar ou cumprir face a ambos. Se um proprietário vencer uma ação sobre o cumprimento, o outro beneficia dessa decisão, salvo se o construtor tiver desculpas específicas apenas contra esse proprietário.
Um falecido deixa uma dívida indivisível (por exemplo, seguro de vida com vários beneficiários). Cada herdeiro pode reclamar o valor total, mas o segurador só se liberta pagando todos. Se o tribunal condenar a seguradora num processo com um herdeiro, os outros não precisam processar novamente, exceto se tiverem circunstâncias particulares diferentes.
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