Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental nas obrigações solidárias: quando o credor recebe o que lhe é devido, a obrigação extingue-se para todos os devedores solidários, independentemente de qual deles efectuou o pagamento. O artigo reconhece várias formas de satisfação do credor — não apenas o pagamento em dinheiro, mas também a entrega de bens em cumprimento, a substituição da obrigação original por outra (novação), o depósito judicial ou a compensação de dívidas. A consequência prática é que nenhum devedor solidário pode ser perseguido após a satisfação do direito do credor, mesmo que um único devedor tenha pago pela totalidade. Isto protege o devedor que pagou e beneficia o credor, assegurando que não recebe duas vezes. Este mecanismo é essencial em situações onde múltiplos devedores respondem solidariamente pela mesma dívida, como em empréstimos bancários com vários avalistas ou em responsabilidade civil conjunta.
Uma empresa contrai uma dívida de 30 mil euros perante um banco, com três sócios como devedores solidários. Um sócio paga a totalidade. O banco não pode exigir pagamento aos outros dois sócios — a obrigação extinguiu-se para todos por força deste artigo. Os sócios entre si resolvem depois as contas internas.
Um devedor solidário, em vez de pagar dinheiro, oferece ao credor a entrega de um terreno como satisfação integral da dívida. O credor aceita. Mediante este cumprimento alternativo, a obrigação extingue-se também para os outros devedores solidários, que deixam de poder ser reclamados.
Um credor é simultaneamente devedor de um dos devedores solidários. Acordam compensar as dívidas uma pela outra. Sendo a obrigação solidária extinta por compensação, todos os restantes devedores solidários ficam libertos, não podendo ser perseguidos pelo credor.
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