Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo aborda uma situação específica das obrigações solidárias: quando existe uma decisão judicial (caso julgado) entre o credor e um dos devedores solidários. A regra fundamental é que essa decisão não vincula automaticamente os outros devedores — não podem ser obrigados pela sentença proferida contra um colega devedor. Porém, há uma exceção importante: os restantes devedores podem invocar essa mesma decisão judicial a seu favor, mas apenas se a sentença não se baseou em razões pessoais daquele devedor específico. Por exemplo, se o tribunal isentou um devedor por incapacidade pessoal, essa fundamentação não aproveita aos outros. Mas se a decisão se baseou numa questão comum a todos (como a validade do contrato), os outros devedores podem usá-la como defesa. Este artigo protege a igualdade entre devedores solidários, evitando que uma decisão contra um prejudique os restantes, mas também impedindo que beneficiem de razões que lhes são pessoalmente desfavoráveis.
Três sócios são devedores solidários de um empréstimo. O credor processa um deles e perde, porque o tribunal considera o contrato nulo. Os outros dois sócios podem usar essa sentença para se defender, pois a nulidade afeta todos. O credor não pode cobrar a nenhum deles baseando-se na mesma razão.
Um tribunal absolve um dos devedores solidários porque provou que pagou antes de ser citado. Os outros devedores não podem usar essa sentença, pois o pagamento é facto pessoal daquele devedor. Continuam obrigados perante o credor.
O credor consegue sentença contra um devedor solidário por incumprimento. Esse devedor não pode opor essa condenação aos colegas (não os obriga). Mas se a sentença tivesse declarado a inexistência da dívida, todos poderiam invocá-la como defesa.
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