Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção V · Responsabilidade civilSubsecção II · Responsabilidade pelo risco

Artigo 506.ºColisão de veículos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como é determinada a responsabilidade e a obrigação de indemnização em colisões entre veículos quando nenhum condutor tem culpa clara no acidente. O princípio fundamental é que a responsabilidade pelos danos não é automática de uma das partes, mas distribuída de acordo com o risco que cada veículo contribuiu para o sinistro. Se ambos os veículos sofreram danos e nenhum condutor foi negligente, cada um é responsável pela parte que o seu veículo contribuiu para o prejuízo total. Se apenas um veículo causou danos (sem culpa do condutor), apenas o proprietário desse veículo responde pela indemnização. O artigo também prevê uma regra prática: em caso de dúvida sobre quem contribuiu mais para o acidente, presume-se que ambos os veículos tiveram igual responsabilidade, evitando disputas prolongadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Colisão traseira em dia de chuva

Dois automóveis colidem numa estrada molhada. O primeiro trava bruscamente devido às más condições climáticas; o segundo, também prudente, não consegue parar a tempo. Nenhum condutor agiu com culpa. Os danos são repartidos proporcionalmente: o primeiro veículo contribuiu com o risco de travar subitamente, o segundo com o risco de não poder parar. Em caso de dúvida, considera-se contribuição igual (50%-50%).

Colisão lateral numa intersecção

Dois carros colidem numa encruzilhada obscura onde ambos tinham visibilidade limitada. Nenhum condutor teve culpa evidente. Um carro sofreu danos maiores que o outro. A responsabilidade é distribuída conforme o risco que cada um contribuiu para o acidente. Se não houver clareza, a lei presume participação igual na responsabilidade pelos danos.

Colisão com danos apenas num veículo

Um carro estacionado é embatido por outro em movimento, sem qualquer negligência do condutor do carro em movimento (por exemplo, falha súbita de travões). Apesar de não existir culpa, apenas o proprietário do carro que embateu é responsável pelos danos causados ao veículo estacionado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
103 palavras · ID 775A0506
Assistente jurídico TOGA

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