Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as únicas circunstâncias em que o responsável civil por um acidente com veículo pode ficar isento de pagar indemnização. Normalmente, o proprietário ou condutor que causa dano é obrigado a indemnizar a vítima. Porém, essa obrigação desaparece apenas em três situações específicas: quando o acidente resulta de culpa exclusiva da própria vítima (por exemplo, um peão que se precipita para a estrada); quando é causado por ação de um terceiro (não o condutor); ou quando ocorre por força maior estranha ao veículo, como um terramoto ou uma árvore que cai durante uma tempestade. O artigo reafirma que estas são as únicas exceções à responsabilidade estabelecida no artigo 503.º, deixando claro que desculpas como deficiências mecânicas do veículo ou falta de atenção do condutor não servem para se exonerar.
Um peão atravessa uma estrada sem respeitar semáforos e é atropelado. O condutor do carro estava a cumprir as regras de trânsito. Nesta situação, a responsabilidade é excluída porque o acidente é imputável ao próprio lesado. O proprietário do veículo não tem obrigação de indemnizar.
Durante uma tempestade, uma árvore de grande porte cai sobre um carro estacionado, ferindo um transeúnte próximo. Como o acidente resulta de força maior estranha ao funcionamento do veículo, o proprietário fica isento de responsabilidade civil, apesar de haver danos.
Um condutor está a circular regularmente quando é embatido lateralmente por outro carro que passa um sinal vermelho. O primeiro condutor sofre ferimentos. A responsabilidade recai sobre o terceiro que causou o acidente, ficando o primeiro condutor isento de qualquer obrigação indemnizatória.
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