Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre quem pode casar e em que condições. Determina que a capacidade para se casar (ou seja, a idade mínima, o estado civil permitido, a ausência de impedimentos) é regulada pela lei do país de origem de cada noivo, não pela lei portuguesa. Se um português quer casar com um estrangeiro, a lei pessoal de cada um deles determina se têm capacidade para o fazer. O artigo também deixa claro que qualquer problema relacionado com a vontade dos noivos (por exemplo, se alguém foi forçado, enganado ou estava mentalmente incapaz no momento) é também julgado pela lei pessoal de cada um. Isto significa que os tribunais portugueses aplicam a lei estrangeira quando necessário para verificar se ambos os noivos tinham realmente capacidade para casar.
Um português de 25 anos quer casar com um cidadão chinês de 20 anos. A capacidade do português é regulada pela lei portuguesa (que exige 18 anos). A capacidade do chinês é regulada pela lei chinesa (que pode ter requisitos diferentes). O tribunal português aplica ambas as leis para verificar se ambos têm capacidade legal para casar.
Uma mulher portuguesa casou com um homem francês e depois alegou que foi coagida pela família. A validade dessa coação é avaliada conforme a lei pessoal dela (lei portuguesa) e a dele (lei francesa), não apenas pela lei portuguesa. Cada lei pessoal determina como se prova e se reconhece o vício.
Antes do casamento, um português e um espanhol querem acordar sobre bens. A capacidade para celebrar este acordo é regulada pela lei pessoal de cada um (portuguesa para o primeiro, espanhola para o segundo). Ambas as leis devem ser respeitadas.
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