Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege as partes de um contrato quando circunstâncias imprevistas alteram drasticamente a situação em que decidiram contratar. Se ocorrer uma mudança anormal e não prevista, e cumprir a obrigação se tornar muito prejudicial, a parte afetada pode pedir a rescisão do contrato ou a sua modificação equitativa. Porém, esta proteção não se aplica se os riscos da alteração já estavam contemplados no próprio contrato ou eram previsíveis pela natureza do negócio. Quando alguém pede a resolução, a outra parte pode evitá-la aceitando modificar o contrato de forma justa, equilibrando os interesses de ambas.
Um proprietário aluga um imóvel com renda fixa. Surge uma obra pública que torna o local inacessível por meses. O inquilino pode solicitar redução da renda ou resolução do contrato, se a situação for anormal e não estava prevista no acordo inicial.
Uma empresa contrata fornecimento de matérias-primas a preço fixo. Surge uma crise internacional que dispara exponencialmente o custo de produção. O fornecedor pode pedir modificação do preço se a alteração for anormal e gravemente prejudicial.
Um cliente contrata pacote de férias. Uma pandemia fecha as fronteiras. O cliente pode solicitar resolução do contrato ou reembolso, sendo a alteração circunstancial anormal e não coberta pelo risco normal de cancelamento.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.