Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo aborda uma situação específica: quando um direito caduca por prescrição (ou seja, deixa de existir porque passou muito tempo sem ser exercido), a pessoa que tinha esse direito continua a poder utilizar a «excepção de não cumprimento». Isto significa que se alguém lhe exigir o cumprimento de uma obrigação, essa pessoa pode recusar-se a cumprir com base no facto de o credor não ter cumprido a sua parte primeiro. Esta regra protege quem está numa relação bilateral de obrigações, permitindo-lhe usar a não-execução do credor como defesa, mesmo que o seu próprio direito tenha prescrito. A única situação em que isto não se aplica é quando se trata de prescrição presuntiva, uma forma especial de perda de direitos onde a lei presume que houve extinção da obrigação.
Uma empresa fornece bens a um cliente há anos, mas este nunca pagou. Prescrito o direito de cobrar (após vários anos), o fornecedor é agora obrigado a fazer uma nova entrega. O fornecedor pode recusar dizendo: «Não entrego enquanto não paga o anterior». Mantém esta defesa mesmo sem poder cobrar a dívida antiga.
Um oficinista reparou equipamento há 10 anos, mas o cliente nunca pagou. Prescrito o direito de cobrar, o cliente pede uma nova reparação. O oficinista pode recusar-se: «Não faço nova reparação enquanto não pagar a anterior». Esta excepção permanece válida apesar da prescrição.
Um consultor prestou serviços durante anos sem receber. Após prescrição do crédito, o cliente solicita novamente serviços. O consultor pode recusar, invocando a não-execução prévia: «Não trabalho mais até regularizar débitos anteriores». A defesa subsiste independentemente da prescrição.
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