Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o direito de defesa que a outra parte (aquele que não cedeu o crédito) pode exercer quando um crédito é cedido a um terceiro. Essencialmente, determina que o devedor pode opor ao novo credor (cessionário) todas as razões de defesa que teria contra o credor original, desde que essas razões provenham do próprio contrato que deu origem à obrigação. Porém, não pode invocar defesas baseadas em outras relações ou contratos que tivesse apenas com o credor original, a menos que tenha explicitamente reservado esse direito quando consentiu na cessão. Esta disposição protege o devedor contra o risco de ficar em posição mais desfavorável devido à mudança de credor, mas estabelece um limite claro: as defesas devem estar ligadas ao contrato específico que foi cedido, não a questões pessoais entre ele e o credor anterior.
João compra um produto a Maria com defeito. Maria cede o crédito a uma empresa de cobrança. João pode opor ao novo credor que o produto tinha defeito, porque esta defesa vem do próprio contrato de venda. O novo credor não pode ignorar este problema.
Ana deve dinheiro a Carlos por um empréstimo. Carlos tinha também feito outro negócio com Ana e devia-lhe quantia idêntica (compensação possível). Carlos cede o crédito a um terceiro. Ana não pode opor a compensação ao novo credor, a menos que tenha reservado este direito quando aceitou a cessão.
Pedro deve 1000€ a Sofia por uma prestação de serviços. Antes de Sofia ceder o crédito, Pedro já pagou 300€. Pode provar este pagamento (defesa do contrato) contra o novo credor, mas não pode invocar promessas pessoais de desconto que Sofia lhe tivesse feito.
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