Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção I · ContratosSubsecção IV · Cessão da posição contratual

Artigo 426.ºGarantia da existência da posição contratual

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a responsabilidade do cedente (quem transmite) quando cede uma posição contratual ao cessionário (quem recebe). O cedente tem a obrigação de garantir que a posição contratual que está a transmitir realmente existe e é válida no momento da cessão. Esta garantia aplica-se conforme a natureza do negócio — se é gratuito ou oneroso (com pagamento). No entanto, o artigo estabelece uma distinção importante: o cedente só garante a existência da posição, não a execução futura das obrigações nela contidas. A garantia de que o devedor original vai cumprir as suas obrigações só existe se as partes o tiverem acordado expressamente. Isto significa que o cessionário não pode presumir que o cedente responde pelo inadimplemento de terceiros, a não ser que isso tenha sido negociado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cessão de contrato de aluguel

Um inquilino cede o seu contrato de arrendamento a outro. O cedente garante que o contrato existe e é válido. Porém, não garante automaticamente que o senhorio irá aceitar a cessão ou que a renda será paga. Se o cessionário sofrer perdas porque o contrato afinal não existe, pode reclamar ao cedente.

Venda de direitos de crédito

Uma empresa vende a outro credor o direito de receber uma dívida. O vendedor garante que essa dívida realmente existe. Se depois se descobrir que o devedor é insolvente e não pagará, o novo credor não pode culpar o vendedor, a menos que este tivesse assumido essa responsabilidade por contrato.

Cessão de contrato de prestação de serviços

Um prestador de serviços cede o seu contrato com um cliente a outro profissional. O cedente responde perante o cessionário pela validade do contrato transmitido, mas não responde pelo trabalho que o cessionário fará ou pelas possíveis reclamações do cliente original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra. 2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.
45 palavras · ID 775A0426
Assistente jurídico TOGA

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