Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção I · ContratosSubsecção II · Contrato-promessa

Artigo 410.ºRegime aplicável

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as promessas de contrato, ou seja, quando alguém se compromete por escrito a celebrar um contrato no futuro. A lei diz que essa promessa segue as mesmas regras do contrato final, mas com duas exceções importantes: não precisa da mesma forma e dispensam-se certas cláusulas que não fazem sentido numa promessa. Porém, quando se promete um contrato que a lei exige que seja escrito, a promessa também tem de ser escrita e assinada. Há uma regra especial para promessas de compra e venda de casas, apartamentos ou terrenos com edifícios: o documento tem de incluir a confirmação das assinaturas perante terceiro e comprovar que existe licença de construção ou autorização de uso. O vendedor só pode recusar cumprir a promessa se o comprador foi quem culposamente omitiu esses requisitos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Promessa de compra de apartamento

Um casal promete comprar um apartamento novo. A promessa deve estar escrita, com assinaturas reconhecidas perante notário, e o documento deve confirmar que existe licença de construção. Se a licença não constar e o promotor não foi culpado dessa omissão, o casal não pode recusar o contrato por esse motivo.

Promessa de venda de automóvel

Um comerciante promete vender um carro a um cliente e fazem um documento escrito. A promessa segue as regras de contratos de venda, mas sem exigências especiais de forma, pois a venda de carros não requer documento especial por lei.

Promessa de contrato de trabalho

Uma empresa promete contratar alguém como funcionário. A promessa vincula a empresa, mas como contrato de trabalho não exige forma escrita específica, a promessa pode ser menos formal do que o contrato final.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. 2 - Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. 3 - No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.
180 palavras · ID 775A0410
Assistente jurídico TOGA

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