Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece dois princípios fundamentais sobre os contratos. Primeiro, qualquer contrato deve ser cumprido exactamente como foi acordado — nem pode ser alterado nem desfeito unilateralmente por uma das partes. A única forma de modificar ou terminar um contrato é através de acordo mútuo entre quem o celebrou, ou em situações especiais que a lei preveja (como impossibilidade superveniente ou resolução por incumprimento). Segundo, um contrato vincula apenas as partes que o celebraram. Terceiros — pessoas que não assinaram nem participaram no contrato — não são afectados por ele, excepto em casos muito específicos que a lei reconheça expressamente, como sucessão hereditária ou transferência de direitos. Este artigo protege a segurança jurídica: garante que quem assina um contrato sabe que será vinculado, e que não pode ser prejudicado por contratos celebrados entre outras pessoas.
Um inquilino assina um contrato de arrendamento por 5 anos. Passados 6 meses, muda de cidade e quer sair. Não pode simplesmente abandonar o imóvel, porque o contrato deve ser cumprido. Só pode desfazê-lo se o senhorio concordar ou se a lei permitir (como em casos de mudança de trabalho, consoante a legislação específica). O senhorio não é obrigado a aceitar.
Dois comerciantes celebram contrato que um deles não venderá a determinada marca. Um terceiro rival quer que esta cláusula seja anulada, porque o prejudica comercialmente. Porém, não pode invocar o contrato para isso, pois não é parte nele. O terceiro não é vinculado por contratos alheios, mesmo que sofra prejuízos indirectos.
Uma pessoa assina um contrato de empréstimo bancário. Se falecer, os seus herdeiros herdam a dívida, porque a lei especificamente estabelece que as obrigações são transmissíveis por sucessão. Aqui, a lei cria uma excepção ao princípio geral de que terceiros (os herdeiros) não são afectados por contratos alheios.
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