Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção I · ContratosSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 405.ºLiberdade contratual

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o princípio fundamental da liberdade contratual no direito civil português. Significa que duas ou mais pessoas podem criar contratos com o conteúdo que desejarem, desde que respeitem a lei. Não estão obrigadas a seguir apenas os modelos de contrato previstos no Código Civil — podem inventar contratos totalmente novos ou adaptar os existentes às suas necessidades específicas. Também podem combinar regras de vários tipos de contratos num único documento. Esta liberdade tem limites: não pode violar leis imperativas, direitos fundamentais ou a ordem pública. Por exemplo, não pode haver contrato que permita escravatura ou evasão fiscal, mesmo que as partes concordem. O artigo protege a autonomia da vontade das pessoas, permitindo que negociem livremente os termos que as afetam, desde que dentro do quadro legal vigente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de prestação de serviços personalizado

Um designer e um cliente decidem criar um contrato que mistura elementos de venda de obra artística e prestação de serviços, com cláusulas sobre revisões ilimitadas, prazos flexíveis e pagamento em três prestações. Podem fazer isto livremente, adaptando o contrato às suas necessidades específicas, sem estar limitados aos modelos tradicionais.

Contrato combinado de habitação e trabalho

Um empregador oferece casa e salário a um funcionário. Podem incluir num único contrato regras tanto do arrendamento (manutenção, responsabilidades) como do contrato de trabalho (horários, compensação). Esta combinação é permitida pela liberdade contratual.

Acordo de parceria com termos inovadores

Dois sócios criam um contrato de sociedade que inclui cláusulas de partilha de lucros baseadas em desempenho, direito de preferência na venda de quotas e mecanismos de mediação antes de tribunal. Podem estabelecer estes termos únicos porque a lei lhes concede liberdade para definir o conteúdo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
54 palavras · ID 775A0405
Assistente jurídico TOGA

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