Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio importante: quando uma pessoa cumpre voluntariamente uma obrigação natural (aquela que não pode ser exigida em tribunal, mas tem fundamentação moral ou legal), não pode depois pedir de volta o que pagou. Por exemplo, se pagar uma dívida prescrita ou cumprir uma promessa de carácter moral, não pode reclamar esse dinheiro. A lei protege quem recebe, reconhecendo que houve vontade genuína de pagar. A única excepção é quando quem pagou não tinha capacidade legal para o fazer — por exemplo, uma criança ou alguém com incapacidade declarada. Além disso, o pagamento só é considerado irreversível se foi feito livremente, sem pressão ou coação de qualquer tipo.
João tinha uma dívida a Paulo que prescreveu (ultrapassou o prazo legal para reclamar). Mesmo assim, decides pagar para honrar a amizade. Depois arrependido, pede o dinheiro de volta. Não consegue — a lei não permite repetição porque pagou espontaneamente uma obrigação natural.
Um pai proporciona uma mesada aos filhos adultos sem obrigação legal formal, de forma voluntária. Posteriormente, muda de situação financeira e quer recuperar o dinheiro. Não pode, porque foi prestação espontânea em cumprimento de obrigação natural.
Uma adolescente paga um empréstimo que fizera quando tinha menos idade. Depois pede reembolso, alegando que não tinha capacidade legal à época. Neste caso, pode recuperar o dinheiro porque a excepção se aplica — faltava-lhe capacidade para a prestação.
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