Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: é permitido fazer uma promessa ou acordo para fornecer algo que ainda não existe no momento do contrato. Por exemplo, pode comprometer-se a entregar um carro que só será fabricado daqui a três meses, ou a venda de uma colheita futura. O artigo reconhece a validade destas obrigações, desde que a lei não as proíba expressamente para situações específicas. Esta regra reflete a realidade económica: muitos negócios envolvem coisas que serão produzidas, construídas ou obtidas posteriormente. A lei não interdita estas práticas porque são úteis e seguras, permitindo que as partes planejem e contratem com confiança, mesmo quando o objeto não está presente no momento da celebração do contrato. A única condição é que a coisa futura seja possível e determinável, e que a lei não tenha impedido especificamente esse tipo de transação.
Um cliente encomenda um carro novo a uma concessionária, assinando um contrato de compra e venda. O veículo será fabricado e entregue em seis meses. Este contrato é válido porque a obrigação recai sobre uma coisa futura (o carro ainda não existe), e a lei não a proíbe. O cliente fica obrigado a pagar; a concessionária, a entregar.
Um agricultor vende a sua colheita de cereais a um comprador, meses antes de a colher. Ambas as partes acordam em preço e data de entrega. Apesar da colheita ainda não existir no momento da celebração do contrato, a obrigação é lícita porque incide sobre coisa futura e a lei a permite neste contexto.
Um promotor e um comprador celebram contrato para construção de uma casa que ainda será edificada. A estrutura, acabamentos e todas as características estão definidos no projeto. A obrigação do promotor de entregar a casa futura é válida, pois a lei permite este tipo de compromisso sobre bens ainda por construir.
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