Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra importante sobre como provar factos que extinguem obrigações. Quando alguém deve dinheiro ou tem outra obrigação, existem várias formas de essa obrigação desaparecer: pagamento (cumprimento), perdão da dívida (remissão), substituição por nova obrigação (novação), anulação mútua (compensação), ou outros contratos que a extinguem. O artigo diz que as regras de prova que se aplicam a estas situações funcionam normalmente quando quem as invoca é o devedor (a pessoa que deve). Porém, quando um terceiro (alguém estranho à relação de dívida) tenta provar que a obrigação já desapareceu, as mesmas regras de prova não se aplicam com a mesma flexibilidade. Isto significa que um terceiro terá maior dificuldade em provar estes factos extintivos perante um tribunal, pois não beneficia das mesmas facilidades probatórias que o devedor.
João deve 5000 euros a Maria. João pode provar o pagamento com faturas, talões bancários ou testemunhas. O artigo facilita esta prova porque João é interessado direto. Se um amigo de João tentasse provar o pagamento em seu lugar, enfrentaria regras de prova mais rigorosas e poderia não ser acreditado com a mesma facilidade.
Pedro é credor de António (que lhe deve 2000 euros), mas também deve a António a mesma quantia. Um vizinho que conhece ambas as dívidas não pode facilmente provar a compensação em tribunal. Apenas Pedro ou António, como interessados diretos, têm facilidades probatórias reforçadas para demonstrar este facto extintivo.
Carla perdoou a dívida de Rui verbalmente. Quando Rui comparece em tribunal, pode invocar este perdão com certa facilidade. Se um colega de Rui tentasse provar o perdão, o tribunal seria mais exigente na aceitação dessa prova, pois não é parte diretamente interessada na obrigação.
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Artigo 395.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-395
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