Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quando a prova testemunhal não é permitida em processos judiciais. Basicamente, existem duas situações principais: primeira, quando a lei ou as partes acordaram que um documento escrito é obrigatório (como em contratos imobiliários), os testemunhos não podem substituir esse documento; segunda, quando um facto já está comprovado de forma completa por documentos ou outro meio probatório tão forte quanto um documento, também não se admitem testemunhas. Há, porém, uma excepção importante: estas regras não se aplicam quando se trata apenas de interpretar o que um documento significa ou quer dizer. Em resumo, a lei protege a força dos documentos escritos e evita que testemunhas contradigam provas já estabelecidas, mas permite que ajudem a esclarecer o sentido das palavras escritas.
João e Maria fazem um acordo para venda de uma casa, mas apenas verbalmente. João depois tenta provar o acordo trazendo testemunhas que ouviram a conversa. O tribunal recusa os testemunhos porque a lei exige que contratos imobiliários sejam obrigatoriamente por escrito. Sem documento assinado, as testemunhas não podem substituir esse requisito legal.
Uma empresa tem uma fotografia clara que prova que a mercadoria chegou danificada. O cliente tenta trazer testemunhas para confirmar o dano. O tribunal não admite as testemunhas porque o dano já está plenamente provado pela imagem, que tem força probatória plena. As testemunhas seriam desnecessárias.
Um contrato de arrendamento usa a expressão "utensílios de cozinha" mas não especifica claramente quais. As partes discordam sobre o significado. Aqui, sim, as testemunhas podem ser admitidas para explicar o que as partes efectivamente entenderam por essa expressão, porque se trata de interpretar o documento, não de o substituir.
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