Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre falsidade de documentos no contexto probatório. Um documento autêntico (emitido por autoridade ou oficial público) tem elevada força de prova, mas pode ser contestado se for falso. A falsidade ocorre quando o documento atesta factos ou actos que na realidade nunca aconteceram — por exemplo, uma certidão que afirma ter sido feito um registo quando esse registo nunca existiu. O tribunal tem a responsabilidade de declarar um documento falso por sua própria iniciativa (sem necessidade de alguém o contestar) quando a falsidade é óbvia a partir dos sinais externos do documento, como rasuras evidentes, assinaturas manifestamente falsificadas ou outro tipo de adulteração visível. Assim, a lei protege simultaneamente a confiança nos documentos autênticos legítimos e previne a fraude documental.
Um cidadão recebe uma certidão de registo de propriedade de um imóvel que aparentemente foi emitida pela Conservatória. Se essa certidão foi falsamente criada e o registo nunca existiu, a falsidade do documento pode ser provada. O tribunal pode até declarar oficiosamente o documento falso se encontrar rasuras ou assinaturas forjadas visíveis no seu exterior.
Uma escritura notarial apresentada como válida contém a assinatura falsificada do notário. Se as diferenças gráficas forem evidentes mesmo ao olho nu, o tribunal pode declará-la falsa sem necessidade de perícia grafológica prévia, protegendo a parte prejudicada por esta fraude.
Uma declaração de rendimentos emitida por autoridade pública afirma factos fiscais que nunca ocorreram na realidade. Essa falsidade material (os acontecimentos nunca se verificaram) permite contestar integralmente a força probatória do documento em tribunal.
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