Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção IV · Prova documentalSubsecção II · Documentos autênticos

Artigo 371.ºForça probatória

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a força probatória dos documentos autênticos, ou seja, qual é o seu valor como prova em tribunal. Um documento autêntico (como uma certidão, escritura ou acta oficial) prova plenamente os factos que descreve, desde que tenham sido efectivamente praticados ou atestados pela entidade pública ou funcionário que o subscreveu. Porém, as opiniões pessoais do documentador não têm a mesma força — o juiz pode avaliar livremente se as aceita. O segundo ponto protege a integridade dos documentos: se houver palavras corrigidas, rasuradas ou inseridas entre linhas sem advertência prévia, o juiz tem liberdade para determinar se essas imperfeições reduzem ou eliminam a credibilidade do documento. Resumindo: documentos públicos têm grande valor probatório, mas vícios externos ou elementos subjectivos podem ser questionados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Certidão de nascimento como prova de filiação

Uma certidão de nascimento emitida pelo cartório prova plenamente o nome, data e local de nascimento. Se alguém questionar se é filho de determinados pais, aquela certidão é prova plena disso. Contudo, se a certidão tiver anotações manuscritas ou rasuras suspeitas, o juiz pode exigir verificação adicional antes de aceitar integralmente o documento.

Recibo de pagamento com alterações

Um recibo emitido por autoridade pública (exemplo: câmara municipal) prova o pagamento realizado. Mas se o documento contiver valores corrigidos, datas escritas sobre rasuras ou acrescentos nas margens sem ressalva legível, o tribunal pode reduzir a confiança nele e solicitar comprovação complementar, como confirmação bancária.

Parecer técnico de perito público

Um relatório de um perito oficial descreve observações factuais (medições, constatações) que fazem prova plena. Todavia, se o relatório contiver comentários como 'pareço-me que o imóvel tem bom estado', essas avaliações pessoais não são prova plena — o juiz as aprecia livremente segundo outros elementos do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. 2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória.
88 palavras · ID 775A0371
Assistente jurídico TOGA

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