Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece como se determina a lei que se aplica a uma pessoa estrangeira em Portugal, baseando-se principalmente na nacionalidade dessa pessoa. A regra fundamental é simples: cada indivíduo segue a lei do país de que é cidadão. Porém, o artigo introduz uma exceção importante: Portugal reconhece e aceita negócios jurídicos (contratos, casamentos, testamentos, etc.) realizados por estrangeiros no território português, mesmo que esses negócios sigam a lei do país onde o estrangeiro reside habitualmente, desde que esse país considere a sua lei como competente para regular o assunto. Em termos práticos, isto significa que um estrangeiro a viver em Portugal e que celebra um contrato de acordo com as leis do seu país de residência habitual pode ter esse contrato reconhecido pelos tribunais portugueses, facilitando a vida jurídica de quem se encontra fora da sua pátria. Este mecanismo evita conflitos entre legislações diferentes e protege os direitos dos estrangeiros que fazem negócios em Portugal.
Um cidadão brasileiro que reside em Portugal há 5 anos celebra um contrato de trabalho com uma empresa portuguesa. Portugal reconhece este contrato mesmo que tenha sido redigido conforme as normas laborais do Brasil, desde que o Brasil se considere competente para regular a relação de trabalho do seu cidadão residente em Portugal.
Uma francesa que vive em Lisboa quer fazer testamento seguindo as formalidades da lei francesa. Ainda que a lei portuguesa tenha requisitos diferentes para testamentos, Portugal reconhece o seu testamento se a França considere que a sua lei se aplica a cidadãos franceses residindo no estrangeiro.
Um casal de indianos que residem habitualmente em Portugal deseja casar-se em Portugal segundo as leis da Índia. Desde que a Índia reconheça a aplicação da sua lei a cidadãos indianos residindo no exterior, Portugal aceita o casamento realizado nestes termos.
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