Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quem pode invocar a prescrição de uma dívida perante os tribunais. Regra geral, qualquer pessoa com interesse legítimo pode reclamar a prescrição, inclusivamente terceiros — mesmo que o devedor tenha renunciado a esse direito. Porém, existe uma exceção importante: se o devedor tiver renunciado expressamente à prescrição, apenas os seus credores podem invocá-la posteriormente, mas apenas se preencherem os requisitos da impugnação pauliana (isto é, provem que o devedor agiu com má fé para prejudicá-los). Por fim, se o devedor for condenado em tribunal por não ter alegado a prescrição, isso não impede que os credores do devedor ainda assim a invoguem numa ação separada contra ele. O artigo protege os credores do devedor contra renúncias maliciosas que prejudiquem os seus direitos.
Uma pessoa que é fiadora de uma dívida pode invocar a prescrição dessa dívida em tribunal, mesmo que o devedor principal a ela tenha renunciado. O fiador tem legítimo interesse em que a obrigação prescreva, pois fica liberado da responsabilidade de pagamento.
Um comerciante deve 10 mil euros a um banco e renuncia à prescrição dessa dívida. Porém, tem credores próprios. Estes credores podem ainda invocar a prescrição em tribunal se provarem que o devedor renunciou para os prejudicar maliciosamente.
Um tribunal condena um devedor porque ele não alegou prescrição na altura. Contudo, os credores desse devedor conservam o direito de invocar a prescrição numa ação diferente, ficando o caso julgado anterior sem efeito nessa matéria.
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