Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como uma pessoa pode abrir mão do direito à prescrição, ou seja, desistir da proteção que a lei lhe oferece quando alguém a deveria responsabilizar por algo, mas deixou passar muito tempo. O artigo estabelece três regras principais: primeiro, só é possível renunciar à prescrição depois de o prazo ter terminado completamente — não pode ser feita antes; segundo, essa renúncia não precisa ser expressa e clara, pode ser feita de forma tácita (por comportamentos que demonstrem a intenção), e não é obrigatório que quem se beneficia disso aceite explicitamente; terceiro, apenas pode renunciar quem tem o direito de dispor desse benefício, ou seja, quem é titular do direito protegido pela prescrição. Por exemplo, um credor que poderia deixar de cobrar uma dívida prescrita só pode fazer essa renúncia ele próprio, não uma outra pessoa.
Um banco tem uma dívida de um cliente que prescreveu há 2 anos. Quando o cliente o contacta para negociar, o banco diz 'está bem, esquecemos a dívida'. Esta renúncia é válida porque: o prazo já passou, a intenção é clara (mesmo que verbal), e o banco é o titular do direito de cobrar.
Uma pessoa continua a aceitar pagamentos parciais de uma dívida prescrita, meses após o prazo expirar. Através deste comportamento, está tacitamente a renunciar ao benefício da prescrição. Não precisa dizer nada explicitamente — o facto de continuar a receber já demonstra a sua intenção.
Uma vítima de crime tem direito a ação penal que prescreveu. O seu advogado não pode renunciar a este direito em seu lugar. Apenas a própria vítima pode fazê-lo, porque é ela quem é titular desse direito e pode dispor dele.
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